- 1.No caso de morte do senhorio poderá o contrato ser rescindido se os prédios que constituem a exploração agrícola, como unidade regular, forem adjudicados a herdeiro que pretenda cultivar directamente a propriedade.
- 2.Igual faculdade se verificará se com a morte do senhorio se consolidar na mesma pessoa a raiz e o usufruto desses prédios e o proprietário os pretender igualmente explorar directamente.
- 3.Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o arrendatário será disso avisado pelo proprietário com a antecedência não interior a dezoito meses e a entrega dos prédios só ocorrerá no fim do ano agrícola; aquela antecedência será de doze meses no caso de arrendamento ao agricultor autónomo.
- 4.Observar-se-á no caso da rescisão prevista neste artigo o disposto no artigo 20.º
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977