O senhorio tem direito a exigir do arrendatário, aquando da cessação da relação contratual, indemnização relativa a deteriorações ou danos causados nos prédios arrendados ou coisas neles integradas por facto imputável ao arrendatário ou como consequência de este não haver cumprido com as obrigações normais de cultivador.
ARTIGO 24.º
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977