No caso de cessação do contrato por via de denúncia do senhorio, o arrendatário poderá ainda exigir, além do previsto no artigo anterior, uma indemnização nunca superior ao equivalente a um ano de renda, se a denúncia causar prejuízo à economia do arrendatário.
ARTIGO 26.º
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977