- 1.A expropriação por utilidade pública do prédio arrendado importa a caducidade do arrendamento.
- 2.Se a expropriação for total, o arrendamento é considerado encargo autónomo para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante; na indemnização, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, atender-se-á ainda ao previsto nos artigos 25.º e 26.º
- 3.Se a expropriação for parcial, o arrendatário, independentemente dos direitos facultados no número anterior em relação à parte expropriada, pode optar pela resolução do contrato ou pela redução proporcional da renda.
ARTIGO 27.º
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977