- 1.No caso de venda ou dação em cumprimento de prédios objecto de arrendamento rural, têm direito de preferência, em primeiro lugar, os respectivos arrendatários.
- 2.Salvo o estabelecido nos n.os 3 e 4, é aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil.
- 3.No caso de exercício judicial deste direito, o preço será pago ou depositado dentro dos vinte dias seguintes ao trânsito em julgado da respectiva sentença, sob pena de caducidade do direito.
- 4.Ficam isentas de sisa todas as transmissões onerosas de prédios a favor dos respectivos arrendatários rurais, ainda que por exercício do direito de preferência.
- 5.O Estado concederá, prioritariamente e em termos a definir na legislação sobre crédito agrícola, empréstimos a arrendatários que pretendam exercer o direito de preferência consignado neste artigo.
ARTIGO 29.º
Vigente desde: 29/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1977