Se por facto imputável ao proprietário se encontrarem abandonados ou subaproveitados prédios rústicos, aplicar-se-á, independentemente da sua área, o regime geral previsto no artigo 39.º da Lei das Bases Gerais da Reforma Agrária.
ARTIGO 28.º
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977