- 1.Os contratos de arrendamento, de parceria agrícola ou mistos que tenham sido objecto de arrendamento escrito por aplicação do Decreto-Lei n.º 201/75 manter-se-ão como de arrendamento, podendo a renda estipulada ser revista e fixada pela comissão concelhia de arrendamento rural, a requerimento de qualquer das partes.
- 2.Mediante declaração expressa do arrendatário perante tal comissão, poderão tais contratos transformar-se em contratos mistos de arrendamento e parceria, observando-se, com as necessárias adaptações, o aqui previsto.
- 3.O requerimento previsto no n.º 1 deve ser dirigido à comissão no prazo máximo de trinta dias após a sua instalação.
- 4.A declaração a que alude o n.º 2 pode ser feita no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor desta lei.
ARTIGO 34.º
Vigente desde: 29/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1977