- 1.A comissão referida no artigo anterior será constituída por:
- a)Dois representantes dos arrendatários do concelho;
- b)Dois representantes dos senhorios do concelho;
- c)Um presidente, escolhido pelos anteriores, ou, na falta de acordo de, pelo menos, três destes, um cidadão eleito pela assembleia municipal.
- 2.Os representantes dos arrendatários e dos senhorios a que se refere o número anterior são designados pelas respectivas associações existentes na área de jurisdição da comissão concelhia ou, na falta dessas associações ou dessa designação, eleitos por voto secreto em assembleia de cada uma das respectivas classes.
- 3.Os membros da comissão serão eleitos bienalmente, sendo permitida a sua reeleição consecutiva apenas uma vez.
- 4.A comissão pode solicitar aos serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas, sempre que entenda necessário, o apoio técnico, agrário e jurídico de que careça.
ARTIGO 38.º
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977