- 1.À comissão concelhia de arrendamento rural compete:
- a)Fixar o período do ano agrícola dentro da área da sua jurisdição;
- b)Dar, a solicitação das partes, indicações ou instruções específicas para cada caso, com vista à melhoria da exploração e produtividade dos prédios arrendados;
- c)Sugerir aos órgãos competentes, através dos serviços do Ministério de Agricultura e Pescas, a adopção de medidas tendentes ao desenvolvimento da economia agrária, com vista à promoção económica, social e cultural dos agricultores e trabalhadores rurais;
- d)Diligenciar, a solicitação de qualquer dos interessados, no sentido de tentar solucionar amigavelmente quaisquer conflitos que surjam entre o senhorio e o arrendatário na pendência do contrato e com ele directamente relacionados;
- e)Dar parecer sobre problemas relacionados com arrendamentos sempre que solicitado pelas partes contratantes, pelos tribunais, pelas autarquias locais, pelos Órgãos de Soberania com funções legislativas ou por departamentos governamentais ligados ao sector agrário;
- f)Exercer todas as demais competências consagradas na presente lei ou em qualquer outra.
- 2.A comissão deverá ouvir, sempre que possível e em curto prazo que fixará, as associações de agricultores existentes na área do concelho quando tenha de exercer alguma das suas competências.
ARTIGO 39.º
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977