- 1.Dos contratos reduzidos a escrito serão remetidos dois duplicados à comissão concelhia de arrendamento rural, um dos quais ficará em seu poder e o outro será por ela enviado ao organismo competente do Ministério da Agricultura e Pescas.
- 2.A remessa dos duplicados à comissão será feita pelo senhorio no prazo de trinta dias após a celebração do contrato, sob pena de multa equivalente a um quinto do valor da renda anual.
ARTIGO 41.º
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977