- 1.O Governo, no prazo máximo de seis meses e através de decreto-lei, procederá à revisão do Decreto-Lei n.º 547/74, de 22 de Outubro.
- 2.Fica desde já revogado o artigo 3.º do diploma referido no número anterior.
- 3.A competência atribuída às comissões arbitrais nos artigos 5.º, 7.º e 8.º do referido diploma passa a caber ao tribunal da comarca da residência do arrendatário, aplicando-se ao processo as normas gerais.
ARTIGO 48.º
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977