- 1.Salvo nos casos especiais previstos neste diploma, os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por prazo inferior a seis anos, valendo este se houver sido estipulado prazo mais curto.
- 2.Findo o prazo estabelecido no número anterior, ou o convencionado, se for superior, entende-se renovado o contrato por períodos sucessivos de três anos, enquanto o mesmo não for denunciado nos termos da presente lei.
- 3.O senhorio não pode opor-se à primeira renovação.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977