- 1.A redução a escrito dispensada no artigo anterior torna-se, no entanto, obrigatória se tal redução vier a ser exigida por qualquer das partes, em qualquer momento, mediante notificação judicial ou extrajudicial à outra parte.
- 2.Se a parte notificada não proceder à redução a escrito do contrato, pode a outra parte solicitar a fixação dos termos do contrato à comissão concelhia de arrendamento rural, tomando esta em conta para a determinação do seu conteúdo e por ordem de prevalência:
- a)A vontade real das partes;
- b)As disposições legais aplicáveis;
- c)A vontade presumível da partes;
- d)O equilíbrio das prestações.
- 3.Determinado o conteúdo do contrato, a sua fixação pela comissão concelhia de arrendamento rural, que para tal se socorrerá de todos os meios ao seu alcance, passa a valer como escrito.
- 4.Pode qualquer das partes intentar acção judicial para obter o reconhecimento das cláusulas contratuais, entendendo-se como renúncia a essa faculdade o decurso do prazo de sessenta dias após a notificação da deliberação a que se referem os n.os 2 e 3.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977