- 1.Os arrendamentos ao agricultor autónomo terão o prazo de duração mínima de um ano.
- 2.Findo o prazo referido no número anterior, ou o convencionado, se for superior, entende-se renovado o contrato por períodos sucessivos de um ano, enquanto o mesmo não for denunciado nos termos da presente lei.
- 3.O senhorio não pode opor-se às cinco primeiras renovações anuais.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 29/09/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/09/1977