- 1.Sempre que uma exploração agrícola objecto de arrendamento venha a ser reconvertida pelo arrendatário, em termos a definir por lei, o arrendamento terá a duração mínima fixada na decisão que aprova o plano de reconversão.
- 2.Os prazos de duração mínima referidos nos artigos 5.º e 6.º podem ser aumentados no caso de realização pelo arrendatário de benfeitorias objecto do consentimento dado pela comissão concelhia do arrendamento rural.
- 3.O aumento dos prazos, nos termos a que alude o número anterior, será objecto de prévio parecer dos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas, a emitir no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data da recepção do pedido da comissão concelhia de arrendamento rural, que dele prescindirá se não for prestado em tal prazo.
- 4.Os prazos referidos nos n.os 1 e 2 não poderão exceder vinte anos e na sua fixação deve ser considerado o valor económico da reconversão, o volume de investimento a fazer e o benefício resultante para o proprietário findo o contrato.
- 5.Findo o prazo referido no número anterior, a renovação do mesmo depende de expresso acordo das partes e, em caso de tal renovação, considera-se então como novo arrendamento.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 29/09/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/09/1977