- 1.A renda será sempre estipulada em dinheiro, a menos que as partes a fixem expressamente em géneros.
- 2.São obrigatoriamente fixadas em dinheiro as rendas dos contratos cujo senhorio tenha, como ocupação predominante, uma actividade não agrícola.
- 3.O disposto no número anterior só é aplicável decorridos que sejam nove anos após a entrada em vigor da presente lei.
- 4.A renda fixada nos termos do n.º 1 é anual, só pode ser alterada nos termos do presente diploma e, em caso algum, pode ser convencionada a antecipação do seu pagamento.
- 5.As rendas convencionadas podem ser actualizadas de seis em seis anos, por iniciativa de qualquer das partes.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 29/09/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/09/1977