- 1 -Os processos judiciais referidos no artigo 29.º terão carácter de urgência, seguirão os termos do processo ordinário ou sumário, consoante o valor, e, enquanto estiverem pendentes, não pode efectivar-se a entrega do prédio ao senhorio requerida com base na denúncia do contrato.
- 2 -Os restantes processos judiciais referentes a arrendamentos rurais terão carácter de urgência e seguirão a forma do processo sumário, com as adaptações seguintes:
- a)Haverá sempre lugar a inspecção judicial, que poderá fazer-se em qualquer altura do processo;
- b)É sempre admissível recurso para o tribunal de 2.ª instância quanto à matéria de direito, sem prejuízo dos recursos ordinários, consoante o valor da acção, tendo sempre efeito suspensivo o recurso interposto da sentença que decrete a restituição do prédio ao senhorio.
- 3 -Nos casos de redução obrigatória a escrito dos contratos, nenhuma acção judicial a eles respeitante pode ser recebida ou prosseguir se não for acompanhada de um exemplar do contrato, a menos que se prove que a falta é imputável à parte contrária.
ARTIGO 42.º
Vigente desde: 03/12/1979
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Em vigor desde 03/12/1979