Os senhorios que pratiquem actos de ocupação dos prédios rústicos arrendados contra ou sem vontade do arrendatário ficarão sujeitos a uma multa entre 5000$00 e 20000$00, sem prejuízo de outras sanções que nos termos da lei lhes sejam aplicáveis.
ARTIGO 51.º
Vigente desde: 03/12/1979
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Em vigor desde 03/12/1979