- 1 -(Actual corpo do artigo.)
- 2 -Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.
Artigo 292.º — Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
Vigente desde: 13/07/2001
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Em vigor desde 13/07/2001