- 1 -Compete ao fiscal único:
- a)Acompanhar e controlar a gestão financeira da CAAJ;
- b)Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de atividades, o respetivo orçamento, bem como o relatório anual de atividades, o balanço e a conta anual de gerência da CAAJ;
- c)Fiscalizar a organização da contabilidade da CAAJ e o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos internos aplicáveis nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o órgão de gestão de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;
- d)Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo órgão de gestão.
- 2 -O fiscal único pode:
- a)Solicitar aos demais órgãos e serviços da CAAJ as informações, os esclarecimentos ou os elementos necessários ao bom exercício das suas funções;
- b)Promover a realização de reuniões com o órgão de gestão para análise de questões compreendidas no âmbito das suas competências, sempre que a sua natureza ou importância o justifique.
Artigo 19.º — Competência
Vigente desde: 21/11/2013
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Em vigor desde 21/11/2013