- 1 -São atribuições da CAAJ:
- a)Supervisionar, de forma contínua, a atividade dos auxiliares da justiça, designadamente o registo e a forma de gestão dos valores que lhes são confiados por força das competências que o Estado lhes atribui;
- b)Prestar apoio técnico e consulta ao membro do Governo responsável pela área da justiça, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição das políticas relativas aos auxiliares da justiça;
- c)Regulamentar a sua atividade;
- d)Desenvolver e implementar as plataformas informáticas necessárias ao exercício da sua atividade;
- e)Pronunciar-se sobre os atos normativos relacionados com a atividade dos auxiliares da justiça, em todos os aspetos que estejam no âmbito das suas atribuições;
- f)Apreciar quaisquer reclamações, queixas ou participações relativas à atividade dos auxiliares da justiça;
- g)Aplicar medidas cautelares aos auxiliares da justiça, exceto quando o exercício do poder disciplinar esteja concretamente cometido à associação pública profissional em que se integrem;
- h)Instruir os processos disciplinares e os processos de contraordenação relativos aos auxiliares da justiça, exceto quando o exercício do poder disciplinar esteja concretamente cometido à associação pública profissional em que se integrem;
- i)Aplicar sanções disciplinares e contraordenacionais aos auxiliares da justiça, exceto quando o exercício do poder disciplinar esteja concretamente cometido à associação pública profissional em que se integrem;
- j)Destituir os agentes de execução nos processos para os quais tenham sido designados;
- k)Regulamentar e gerir o fundo de garantia das execuções e outros fundos de garantia criados no âmbito da atividade dos auxiliares da justiça;
- l)Aprovar o plano anual de atividades, o respetivo orçamento, bem como o relatório anual de atividades, o balanço e a conta anual de gerência;
- m)Arrecadar as receitas e efetuar as despesas nos termos da lei;
- n)Emitir recomendações e pareceres genéricos sobre a atividade e formação dos auxiliares da justiça;
- o)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
- 2 -São atribuições da CAAJ relativamente aos auxiliares da justiça cuja atividade não esteja enquadrada por associação pública profissional:
- a)Regulamentar a atividade dos auxiliares da justiça;
- b)Gerir o acesso à atividade, designadamente no que concerne à definição dos processos de admissão de novos profissionais e à escolha e designação da entidade responsável pela elaboração, pela definição dos critérios de avaliação e pela avaliação dos estágios, quando exigidos pelos respetivos estatutos;
- c)Orientar e definir os termos em que decorre a formação inicial e contínua, emitindo a regulamentação adequada;
- d)Desenvolver e implementar plataformas informáticas de suporte à atividade dos auxiliares da justiça que não esteja enquadrada por associação pública profissional;
- e)Elaborar e manter permanentemente atualizadas as listas previstas na lei ou em regulamento da CAAJ;
- f)Verificar a existência de incompatibilidades, impedimentos ou suspeições, bem como a sua idoneidade, nos termos previstos na lei;
- g)Aprovar códigos de conduta;
- h)Organizar o processo de substituição em caso de suspensão, ou de encerramento da atividade, assegurando a transmissão eficaz e célere de valores e bens de que sejam depositários para os substitutos, salvo quando a lei disponha de modo diverso.
- 3 -Nos casos em que a atividade dos auxiliares da justiça esteja enquadrada por associação pública profissional, compete a esta exercer, nos termos dos respetivos estatutos, as competências previstas no número anterior.
Artigo 3.º — Atribuições
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2024
Decreto-Lei n.º 27/2024 - 1.ª Série(03/04/2024)
Original