- 1 -Os titulares dos cargos dirigentes são recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam seis, quatro ou dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º grau, de 2.º grau ou de 3.º grau ou inferior, respetivamente.
- 2 -Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser designado, os titulares dos cargos dirigentes podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, aprovado através de deliberação do conselho metropolitano ou do conselho intermunicipal, sob proposta, respetivamente, da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo intermunicipal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no número anterior.
- 3 -O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de seleção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.
- 4 -A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e no Diário da República.
- 5 -O júri é constituído:
- a)Pelo primeiro-secretário metropolitano ou pelo primeiro-secretário intermunicipal, que preside;
- b)Por dois secretários metropolitanos ou por dois secretários intermunicipais, ou, se estes não existirem, por personalidades de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade seja ou tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos humanos ou da administração local autárquica.
- 6 -Os elementos do júri referidos na alínea b) do número anterior são designados pelo primeiro-secretário metropolitano ou pelo primeiro-secretário intermunicipal, respetivamente.
- 7 -Aos elementos do júri referidos na segunda parte da alínea b) do n.º 5, que não sejam vinculados à Administração Pública, é devida remuneração nos termos fixados pela comissão executiva metropolitana ou pelo secretariado executivo intermunicipal, a qual não pode ser superior à remuneração referida no n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
- 8 -O júri, findo o procedimento concursal, elabora a proposta de designação, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.
- 9 -O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser designado.
- 10 -Os titulares dos cargos dirigentes são providos por deliberação da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo intermunicipal, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
- 11 -A deliberação de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, e produz efeitos na data em que foi tomada, salvo se outra data for expressamente fixada.
- 12 -A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado.
- 13 -O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
- 14 -A impugnação administrativa da deliberação de designação ou de qualquer outro ato praticado no procedimento concursal não tem efeito suspensivo.
- 15 -A propositura de providência cautelar de suspensão de eficácia de um ato administrativo praticado no procedimento concursal não tem por efeito a proibição da execução desse ato.
Artigo 11.º — Recrutamento e seleção
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015