Estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente
Objeto
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se às áreas metropolitanas e às comunidades intermunicipais.
Reorganização de serviços
Competências dos conselhos metropolitanos e dos conselhos intermunicipais
Aos conselhos metropolitanos e aos conselhos intermunicipais, sob proposta, respetivamente, da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal, compete:
Competências da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal
À comissão executiva metropolitana e ao secretariado executivo intermunicipal compete:
Competências do pessoal dirigente
Tipos de organização interna
Estrutura hierarquizada
Estrutura matricial
Cargos dirigentes
Recrutamento e seleção
Estatuto remuneratório
Entidades gestoras da requalificação nas autarquias locais
Comunicação à Direção-Geral das Autarquias Locais
A aprovação ou a alteração do regulamento interno referido no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é comunicada à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 10 dias, a contar da respetiva publicação no Diário da República.
Regulamento interno
As entidades intermunicipais aprovam ou adaptam o regulamento interno referido no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em conformidade com o disposto na presente lei, até 31 de dezembro de 2015.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de junho de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.
Promulgada em 22 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 23 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.