- 1 -As entidades intermunicipais assumem as funções da entidade gestora do sistema de requalificação nas autarquias locais a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro
- 2 -A constituição e o funcionamento da entidade gestora do sistema de requalificação, referida no número anterior, são aprovados por regulamento específico, aprovado pelo conselho metropolitano ou pelo conselho intermunicipal, após parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
- 3 -O regulamento referido no número anterior é publicado no Diário da República, sob pena de ineficácia jurídica.
- 4 -As entidades de origem dos trabalhadores em requalificação transferem para a respetiva entidade intermunicipal as verbas necessárias ao pagamento da remuneração dos trabalhadores em situação de requalificação, bem como da compensação por cessação do vínculo por mútuo acordo, prevista na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 5 -As funções de entidade gestora do sistema de requalificação são assumidas pelas entidades intermunicipais na data da entrada em vigor do regulamento referido no n.º 2.
Artigo 13.º — Entidades gestoras da requalificação nas autarquias locais
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015