- 1 -A estrutura hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.
- 2 -A estrutura nuclear do serviço é composta por departamentos metropolitanos ou intermunicipais, correspondendo sempre a uma departamentalização fixa.
- 3 -A estrutura flexível é composta por divisões.
- 4 -A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.
- 5 -Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por decisão da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo intermunicipal, e dentro dos limites fixados, respetivamente, pelos conselhos metropolitano ou intermunicipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 88.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 6 -O ato que aprova a estrutura nuclear do serviço é publicado no Diário da República, sob pena de ineficácia jurídica.
- 7 -A organização por especialidade não deve prejudicar a mobilidade funcional dos dirigentes e do restante pessoal.
Artigo 8.º — Estrutura hierarquizada
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015