- 1 -Os juízes colocados no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa à data da respetiva extinção consideram-se colocados no Tribunal Central de Instrução Criminal.
- 2 -Os juízes a que se refere o número anterior e que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro movimento judicial que tenha lugar após a entrada em vigor da presente lei, relativamente à totalidade dos juízos de instrução criminal.
- 3 -À data da respetiva extinção, os oficiais de justiça que exercem funções no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa passam a exercer funções no Tribunal Central de Instrução Criminal.
Artigo 4.º — Juízes e oficiais de justiça
Vigente desde: 23/11/2021
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