Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais
Objeto
A presente lei procede à:
Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário
Os artigos 116.º e 120.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 116.º
[...]
O tribunal central de instrução criminal tem competência definida nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 120.º
Artigo 120.º
[...]
- 1 -A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes à área de competência de diferentes tribunais da Relação, cabe ao tribunal central de instrução criminal, quanto aos seguintes crimes:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Corrupção, peculato, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em negócio, bem como de prevaricação punível com pena superior a 2 anos;
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- 2 -Cabe ainda ao tribunal central de instrução criminal:
- a)A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer no município de Lisboa;
- b)A competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do Tribunal da Relação de Lisboa.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a competência dos juízos de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação abrange a respetiva área de competência relativamente aos crimes a que se refere o n.º 1, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da Relação.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe ao tribunal central de instrução criminal e à unidade orgânica de instrução criminal militar dos juízos de instrução criminal do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Extinção do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa
É extinto o Juízo de Instrução Criminal de Lisboa.
Juízes e oficiais de justiça
Transição de processos
Execução
No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Direção-Geral da Administração da Justiça adotam as providências necessárias à execução da presente lei.
Alteração dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março
Os mapas iii e iv anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, são alterados com a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Norma revogatória
É revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março.
Entrada em vigor
Aprovada em 15 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 13 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 16 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
MAPA III
[...]
[...]
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
[...]
Juízos de competência especializada
[...]
Juízo local de pequena criminalidade de Lisboa.
Área de competência territorial: município de Lisboa.
Juízes: 5.
Juízo de família e menores de Lisboa.
Área de competência territorial: município de Lisboa.
Juízes: 8
[...]
MAPA IV
[...]
[...]
Tribunal Central de Instrução Criminal
[...]
Juízes: 9.
[...]
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