- 1.Nas zonas florestais devem ser fomentados padrões de utilização por forma a conciliar a produção de matérias-primas, a caça e a pesca com a silvo-pastorícia e com a prestação de utilidades indirectas de protecção e recuperação dos solos, de governo do ciclo da água, de defesa das albufeiras, de regularização de factores do clima e de criação de espaços verdes para recreio, desporto e turismo.
- 2.Os esquemas de economia integrada a adoptar para efeitos do número anterior devem favorecer a associação, a cooperação e outras formas de exploração colectiva por trabalhadores.
ARTIGO 11.º — (Florestação e protecção)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977