As zonas de solos de maior potencialidade produtiva devem ser preservadas contra a expansão urbana e a degradação, competindo ao Governo fixar, por decreto-lei, normas de utilização racional dos solos.
ARTIGO 12.º — (Zonas de maior potencialidade produtiva)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977