- 1.Só podem beneficiar de medidas incentivadoras as empresas agrícolas que explorem a terra de acordo com o regime do seu uso e segundo as normas legais.
- 2.As empresas agrícolas, para o efeito de beneficiarem das medidas incentivadoras, agrupam-se nos seguintes escalões de prioridade:
- a)No primeiro, sem ordem de precedência, os agricultores autónomos, os agricultores empresários de pequena e média dimensão, as sociedades cooperativas agrícolas, as cooperativas de produção agrícola, as unidades de exploração colectiva por trabalhadores e as unidades agrícolas mistas;
- b)No segundo, as restantes empresas agrícolas.
- 3.Para o mesmo efeito, as empresas agrícolas que se integrem voluntariamente nas medidas de redimensionamento do minifúndio beneficiam de tratamento mais favorável relativamente às que não respeitem essas medidas.
ARTIGO 16.º — (Beneficiários de medidas incentivadoras)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977