- 1.Nas áreas incluídas na zona de intervenção onde predominem condições naturais desfavoráveis a uma conveniente e rendível exploração agrícola, nomeadamente naquelas em que predominem solos das classes C, D e E, será praticada uma política especial de fomento, a definir através de decreto-lei, designadamente com adopção das seguintes medidas, sem prejuízo dos meios de fomento referidos nos artigos anteriores:
- a)Concessão de subsídios não reembolsáveis;
- b)Concessão de crédito bonificado, quer relativamente a juros, quer a prazos;
- c)Concessão de incentivos fiscais;
- d)Auxílios especiais para o fomento de outras actividades, nomeadamente turísticas e artesanais;
- e)Apoio técnico visando a introdução de novas culturas e a modificação dos sistemas de produção.
- 2.O disposto no número anterior observar-se-á igualmente, com as necessárias adaptações, nas restantes regiões do País.
ARTIGO 21.º — (Política especial de fomento)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977