- 1.Ficam sujeitos a expropriação o prédio ou prédios rústicos, localizados na zona de intervenção, que correspondam a área ou pontuação superiores às estabelecidas para o direito de reserva e pertençam, em propriedade:
- a)A uma pessoa singular ou colectiva privada, salvo o disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo;
- b)A duas ou mais sociedades, quando em todas elas haja directa ou indirectamente sócios comuns em posição dominante ou, de qualquer modo, quando essas sociedades puderem ser consideradas participantes no mesmo grupo económico;
- c)A uma pessoa singular e a uma ou mais sociedades de que aquela seja sócia em posição dominante.
- 2.Não ficam sujeitos à expropriação a que se refere o número anterior o prédio ou prédios que, na zona de intervenção, correspondam a área ou pontuação inferiores às estabelecidas para o direito de reserva, salvo na medida em que, juntamente com prédios ou partes de prédios rústicos confinantes àqueles e situados fora da zona de intervenção, excedam tal área ou pontuação.
- 3.Não são expropriáveis nos termos do n.º 1, qualquer que seja a sua área ou pontuação, os prédios rústicos pertencentes a:
- a)Agricultores autónomos;
- b)Cooperativas de produção agrícola;
- c)Unidades de exploração colectiva por trabalhadores.
- d)Sociedades cooperativas agrícolas cujos sócios vivam predominantemente da actividade agrícola e não sejam em número superior ao pessoal contratado;
- e)Pessoas colectivas de direito privado e regime administrativo;
- f)Associações ou fundações cuja acção cultural ou social seja reconhecida de alto interesse por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
- 4.Não são expropriáveis, qualquer que seja a sua pontuação, os prédios referidos no n.º 1 que, no seu conjunto, tenham área inferior a 30 ha.
ARTIGO 23.º — (Âmbito das expropriações por área)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977