- 1.Para efeitos de aplicação das medidas estabelecidas na presente lei, são ineficazes os actos ou contratos praticados desde 25 de Abril de 1974 até 29 de Julho de 1975 dos quais tenha resultado, por qualquer forma, a diminuição de área expropriável, se tiverem tido por objectivo determinante essa diminuição.
- 2.Para efeitos de aplicação das medidas estabelecidas na presente lei, são ineficazes os actos ou contratos praticados depois de 29 de Julho de 1975 que tenham tido o efeito referido no número anterior.
- 3.Presume-se, salvo prova em contrário, que têm por objectivo determinante a diminuição da área expropriável os actos ou contratos referidos no n.º 1 que tenham sido celebrados com parentes ou afins, excepto quando tenham origem em transmissões mortis causa ocorrida após 25 de Abril de 1974, caso em que é ininvocável a presunção aqui prevista.
ARTIGO 24.º — (Actos declarados ineficazes)
Vigente desde: 29/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1977