- 1.Quando no prazo de seis anos após efectiva atribuição da reserva deixarem de verificar-se as condições previstas na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º, bem como no artigo 28.º, as áreas acrescidas das reservas ficam sujeitas a imediata expropriação.
- 2.O disposto no número anterior não se aplica aos casos previstos no n.º 2 do artigo 28.º se um ou mais membros do agregado doméstico passar a explorar directamente outro estabelecimento agrícola, desde que aquele agregado mantenha, pelo menos, três membros.
ARTIGO 30.º — (Redução da área de reserva)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977