- 1.A pontuação dos prédios rústicos é fixada tendo em atenção o rendimento fundiário, com base no cadastro vigente na data da publicação desta lei.
- 2.A pontuação de áreas de reserva não será alterada depois da sua demarcação.
- 3.No cálculo de pontuação, a requerimento do reservatário e sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 deste artigo, não são consideradas as seguintes benfeitorias úteis ou necessárias:
- a)Plantações agrícolas ou florestais de curta ou média duração;
- b)Outras benfeitorias realizadas pelos próprios agricultores, designadamente plantações agrícolas ou florestais de qualquer duração, obras de regadio, obras de construção civil, compartimentação e protecções tecnicamente aconselháveis e melhoramentos fundiários.
- 4.Se as benfeitorias forem excluídas da pontuação nos termos do número anterior, a reserva é limitada à área correspondente ao rendimento líquido médio, igual ao produto do ordenado máximo nacional pelo número de agregados domésticos que exclusiva ou predominantemente dependam do rendimento da reserva, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º
- 5.No cálculo do limite referido no número anterior deve ser incluída a área necessária para plantações de curta duração, com vista à substituição de outras que hajam sido excluídas da pontuação, sempre que essa substituição, por razões técnicas, não possa fazer-se no mesmo local.
ARTIGO 31.º — (Pontuação)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977