- 1.Aos reservatários é conferido o direito de optarem entre a área equivalente à pontuação da respectiva reserva e uma área até 30 ha.
- 2.Caso os reservatários optem por uma área até 30 ha, será esta demarcada em terrenos de qualidade média idêntica à dos expropriáveis.
ARTIGO 33.º — (Alternativa dos reservatários)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977