- 1.Compete ao Ministro da Agricultura e Pescas aprovar a demarcação da área de reserva.
- 2.A demarcação da área de reserva é obrigatoriamente precedida de audiência dos trabalhadores permanentes nos respectivos prédios, bem como dos reservatários, usufrutuários, superficiários, usuários ou rendeiros.
ARTIGO 34.º — (Demarcação da reserva)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977