- 1.O titular do direito de reserva goza dos direitos de propriedade da área de reserva, nos termos da lei civil, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 36.º e no número seguinte deste artigo.
- 2.Durante seis anos a contar da demarcação da reserva, o Estado goza prioritariamente do direito de preferência na alienação onerosa do prédio ou prédios correspondentes a uma área de reserva superior a 35000 pontos, sempre que essa alienação não seja feita a favor de pequenos e médios agricultores ou a agricultores sem terra.
- 3.Para efeitos do número anterior, a requerimento de qualquer das entidades nele referidas, o preço poderá ser livremente determinado por uma comissão arbitral, constituída nos termos e com os poderes estabelecidos no processo comum de expropriação, seguindo-se os trâmites desse processo.
- 4.O Estado, qualquer pessoa colectiva pública, os pequenos agricultores, as cooperativas e as unidades de exploração colectiva por trabalhadores gozam do direito de preferência no arrendamento dos prédios ou partes de prédios correspondentes à área de reserva.
- 5.Ao titular do direito de reserva é entregue um alvará de concessão do seu direito, que terá força probatória plena, nomeadamente para a primeira inscrição no registo predial.
ARTIGO 38.º — (Conteúdo do direito de reserva)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977