- 1.O prédio ou conjunto de prédios rústicos com área superior a 2 ha que há pelo menos três anos, e sem motivo técnico justificado, estejam abandonados ou não alcancem níveis mínimos de aproveitamento agrícola podem ser arrendados compulsivamente ou expropriados.
- 2.O arrendamento compulsivo ou a expropriação referidos no número anterior não podem efectivar-se sem que, notificado o proprietário, persista por mais de um ano a situação que os fundamente.
- 3.Os prédios referidos no n.º 1 pertencentes a emigrantes não podem ser expropriados, mas apenas compulsivamente arrendados.
- 4.A repetição pelo mesmo empresário da situação referida no n.º 1 implica imediato arrendamento compulsivo ou expropriação.
- 5.Compete ao Ministério da Agricultura e Pescas a verificação das situações previstas nos números anteriores, por iniciativa oficiosa ou a requerimento de quaisquer associações de classe relativas à agricultura ou de outros interessados.
ARTIGO 39.º — (Abandono ou mau uso)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977