- 1.Podem ser requisitados ou. expropriados o equipamento fixo e móvel, o gado e outros componentes do estabelecimento agrícola directamente utilizados na exploração dos prédios expropriados, bem como o equipamento industrial a ele adstrito, excedentários em relação à respectiva reserva ou área de exploração.
- 2.Para efeitos da parte final do número anterior, atender-se-á ao sistema de produção praticado à data da requisição ou expropriação ou da ocupação que eventualmente as tenha precedido.
ARTIGO 41.º — (Requisição ou expropriação de outros meios de produção)
Vigente desde: 29/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1977