- 1.Os frutos dos prédios expropriados, percebidos ou pendentes até à data da posse administrativa da entidade expropriante pertencem àqueles que tivessem a posse útil desses prédios.
- 2.Determinados tipos de frutos pendentes podem ser considerados, mediante decreto-lei, pertença da entidade à qual for ou tiver sido entregue a exploração do prédio expropriado, devendo, neste caso, o seu valor entrar no cálculo da indemnização pela expropriação.
ARTIGO 42.º — (Frutos pendentes)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977