- 1.São extintos o direito do usufruto, de superfície, de uso ou de arrendamento, incidentes sobre as áreas que excedam os limites referidos no artigo anterior, cabendo ao respectivo usufrutuário, superficiário, usuário ou rendeiro o direito de ser indemnizado pelo beneficiário dessa extinção.
- 2.À extinção prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na subsecção IV da secção II deste capítulo.
- 3.Ao cálculo das indemnizações previstas no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o previsto no regime legal das expropriações.
ARTIGO 48.º — (Extinção de direitos reais e do arrendamento)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977