- 1.Nas regiões minifundiárias procurar-se-á obter, sem prejuízo do direito de propriedade e sua transmissibilidade em vida e por morte, o redimensionamento físico e económico da exploração dos prédios rústicos, pelos meios seguintes:
- a)Promoção e incentivos à integração cooperativa horizontal de estabelecimentos agrícolas;
- b)Promoção e incentivos à constituição e funcionamento de cooperativas complementares da produção agrícola;
- c)Promoção do arrendamento ou da aquisição de parcelas ou de prédios próximos ou complementares, em conjunto, por incentivos ou por mediação de organismo coordenador da Reforma Agrária;
- d)Promoção do emparcelamento de prédios e de explorações, por incentivos ou por mediação do organismo coordenador da Reforma Agrária;
- e)Proibição de divisão e de fraccionamento de prédios ou de estabelecimentos agrícolas em parcelas inferiores aos limites mínimos fixados para a respectiva zona e incentivos à permanência na indivisão, quando não proibida;
- f)Direito de preferência, atribuído a pequenos agricultores, a proprietários confinantes ou a uma pessoa pública, na alienação de prédios, no seu arrendamento, em qualquer forma de entrega para exploração ou na constituição de outros direitos reais;
- g)Concessão de pensão de reforma ou de renda vitalícia a agricultores empresários ou autónomos que cedam as respectivas terras para complemento de outros estabelecimentos agrícolas, cessando as suas actividades agrícolas.
- 2.Os incentivos referidos no número anterior serão do tipo das medidas previstas nos artigos 15.º e 21.º, quando se verificarem as condições aplicáveis
ARTIGO 49.º — (Redimensionamento de explorações minifundiárias)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977