- 1.Os prédios expropriados ou nacionalizados são entregues para exploração a pequenos agricultores, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores.
- 2.Os prédios expropriados ou nacionalizados poderão igualmente ser geridos pelo próprio Estado ou por qualquer outra pessoa pública, desde que para fins de investigação agrária, de extensão rural e de formação profissional agrária.
- 3.Compete ao Ministro da Agricultura e Pescas, ouvidos os trabalhadores permanentes em serviço nos prédios expropriados ou nacionalizados e as associações de classe da respectiva área ligadas à agricultura, determinar, para efeitos do n.º 1, de acordo com os critérios legalmente definidos:
- a)A área dos prédios que serão afectos a cada estabelecimento agrícola;
- b)O tipo de empresa agrícola e a empresa à qual será entregue o estabelecimento agrícola;
- c)O tipo de contrato, as condições e os termos em que deve ser efectuada a exploração.
- 4.Se o prédio expropriado ou nacionalizado não estiver a ser explorado por cooperativa ou por outra unidade de exploração colectiva por trabalhadores, ou se localizar próximo do estabelecimento agrícola de cooperativa ou de outra unidade de exploração colectiva por trabalhadores que, nos termos do n.º 5 do artigo 36.º, haja sido afectada por demarcação de reserva, deve ser preferentemente entregue em exploração a esta, até à pontuação correspondente à referida reserva.
ARTIGO 50.º — (Destinatários da entrega para exploração)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977