A exploração dos prédios não abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior deverá guiar-se por um conjunto de medidas orientadoras selectivas decorrentes do princípio geral estabelecido no artigo 3.º
ARTIGO 5.º — (Regime orientador do uso da terra)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977