- 1.O regime do uso da terra é imperativo relativamente dos prédios expropriados, nacionalizados ou que, a qualquer título, façam parte do património de pessoa colectiva pública.
- 2.O Estado, ou qualquer pessoa colectiva pública, pode, sem se constituir necessariamente na obrigação de indemnizar, resolver unilateralmente o contrato pelo qual tenha entregue a exploração de um prédio, quando esta infrinja o regime imperativo do uso da terra.
ARTIGO 4.º — (Regime imperativo do uso da terra)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977