- 1.A entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados pode ser efectivada mediante:
- a)Concessão de exploração;
- b)Licença de uso privativo;
- c)Arrendamento rural;
- d)Exploração de campanha;
- e)Contrato associativo;
- f)Comodato.
- 2.Será utilizado, de preferência, o tipo de contrato referido na alínea a) do número anterior
- 3.Todos os contratos para entrega de exploração serão onerosos, à excepção do referido na alínea f) do n.º 1.
ARTIGO 51.º — (Tipos de contratos para entrega da exploração)
Vigente desde: 29/09/1977
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