- 1.O arrendamento rural, que tem por objecto a locação de prédios rústicos para fins de exploração agrícola, deverá obedecer basicamente ao seguinte:
- a)Fixação de regras que, gradual e progressivamente, tornem obrigatória a forma escrita do contrato;
- b)Estipulação das rendas em dinheiro, embora com permissão de as partes contratantes expressamente as convencionarem em géneros, excepção que a prazo deverá ser suprimida;
- c)Fixação do prazo mínimo de duração do contrato em seis anos e um ano, consoante se trate, respectivamente, de arrendamento rural propriamente dito e de arrendamento ao agricultor autónomo;
- d)Fixação dos casos em que é permitida a denúncia do contrato e regulação do seu exercício;
- e)Permissão da realização de benfeitorias, mesmo sem consentimento da outra parte, a suprir pelas comissões concelhias de arrendamento rural, e passivas de indemnização;
- f)Criação em cada concelho de uma comissão concelhia de arrendamento rural, sem qualquer competência jurisdicional;
- g)Atribuição aos tribunais comuns de competência para julgamento das questões emergentes do contrato, designadamente das que pendam nas comissões arbitrais referidas no Decreto-Lei n.º 201/75.
- 2.As regras referidas no número anterior poderão ser objecto de modificação quando se trate de arrendamento para fins florestais ou de arrendamento na zona de intervenção em que o senhorio seja o Estado.
ARTIGO 52.º — (Arrendamento rural)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977