Com vista ao disposto no artigo 104.º da Constituição, e com atribuições e competência consultivas da Administração, a regulamentar por decreto-lei, serão criados os seguintes organismos:
- a)Conselho Nacional da Agricultura, no qual estarão representadas as organizações, de âmbito nacional, representativas dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores, bem como das cooperativas e das outras formas de exploração colectiva por trabalhadores;
- b)Conselhos regionais da agricultura, um por cada região Plano, nos quais estarão representadas as respectivas organizações de âmbito regional, representativas dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores, bem como das cooperativas e das outras formas de exploração colectiva por trabalhadores;
- c)Conselhos sub-regionais da agricultura, quando a importância das sub-regiões o justifique, aplicando-se o disposto na alínea anterior, com as necessárias adaptações.