Enquanto não for regulado o processo de exercício do direito de reserva, este reger-se-á pelo disposto nos artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, 4.º do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, 8.º e 14.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 493/76, de 23 de Junho, e no Decreto Regulamentar n.º 11/77, de 3 de Fevereiro, em tudo o que não for incompatível com a presente lei.
ARTIGO 62.º — (Exercício do direito de reserva)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977